Associação Dobermann de Portugal
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Estatutos


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CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1º

É constituída, sob a denominação ASSOCIAÇÃO DOBERMANN DE PORTUGAL, uma associação, adiante designada por A.D.P., que se rege pela legislação aplicável e pelos presentes estatutos.

Artigo 2º

O objecto desta associação, que não tem fins lucrativos, é o de desenvolver acções para divulgar, melhorar, incrementar e valorizar a raça Dobermann, nomeadamente através de:

1. Publicação de um Boletim periódico, que divulgará a raça Dobermann (5).

2. Criação de registos próprios respeitantes à raça Dobermann.

3. Organização de exposições, concursos, provas de trabalho, colóquios, conferências e quaisquer outras iniciativas similares, directamente ou em colaboração com o Clube Português de Canicultura ou com outras associações ou entidades, especializadas ou não, que estejam interessadas nas mesmas.

4. Promoção junto do C.P.C. das diligências tendentes à institucionalização de um sistema de confirmação obrigatória e organização, enquanto essa instituição se não verificar, de sessões de confirmação restritas aos associados, se possível com a presença de juiz reconhecido pela F.C.I.

5. Organização de actividades que preparem os associados para a plena utilização do Dobermann como cão de utilidade, estimulando a prática do desporto canino (5).

6. Colaboração tão intima quanto possível com as suas congéneres estrangeiras e com o Internacional Dobermann Clube.

7. Assistência, nos limites das suas possibilidades, a todas as iniciativas dos associados.

Artigo 3º

A Associação Dobermann de Portugal procurará filiar-se no Clube Português de Canicultura (1) e manter essa filiação, requerendo, pelo tempo que ela durar, a aprovação preventiva, o reconhecimento e o apoio do C.P.C., no quadro da disciplina por este estabelecido, para as suas manifestações públicas.

Artigo 4º

A sede da Associação é em Serreleis - Viana do Castelo, na Travessa Cartamil n.º 28, 4925-598, podendo por deliberação da Assembleia Geral ser transferida para qualquer outra morada do território nacional (5).

Artigo 5º

A Associação terá duração indeterminada, contando-se o seu início a partir de hoje (2).

CAPITULO II - ASSOCIADOS

Artigo 6º

Podem tornar-se associados da ASSOCIAÇÃO DOBERMANN DE PORTUGAL todos os portugueses e estrangeiros que se identifiquem com os fins da Associação e sejam pelo Conselho Directivo admitidos, após terem apresentado a sua candidatura nos seguintes termos:

1. Pedido escrito, visado por dois associados proponentes e dirigido ao Presidente do ConselhoDirectivo.

2. Para a candidatura, o Conselho Directivo poderá solicitar qualquer outra formalidade, ou informação, que entenda necessária.

Artigo 7º

Associados honorários são aqueles que se tenham particularmente distinguido na prossecução dos objectivos desta Associação e como tal tenham sido admitidos pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Directivo.

Artigo 8º

Os associados têm o direito de participarem em todas as iniciativas da Associação.

Artigo 9º

Os associados têm os deveres de:

1. Colaborarem na realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos edeliberações dos órgãos associativos.

2. Contribuir para a manutenção da Associação através do pagamento de uma jóia de admissão e das quotas fixadas em Assembleia Geral, sendo a quota paga obrigatoriamente até ao dia 31 de Janeiro do ano a que diz respeito (3) (5).

Artigo 10º (5)

1. A qualidade de associado perde-se:

a) Por pedido de exoneração apresentado ao Conselho Directivo, com efeitos a partir da data da respectiva recepção.

b) Por deliberação do Conselho Directivo devidamente fundamentada e tomada em relação àquele que, deixando de cumprir os seus deveres estatutários, lese gravemente o bom nome ou o interesse da A.D.P.

c) Automaticamente, por falta de pagamento de duas quotas anuais, sendo comunicada pelo Conselho Directivo ao interessado por correio electrónico com recibo de leitura ou, na ausência de informação sobre o correio electrónico, por carta enviada para o seu domicílio.

2 - A readmissão do associado é sujeita a aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 11º

Os associados poderão ser suspensos, até 12 meses, dos direitos associativos, por deliberação fundamentada do Conselho Directivo, desde que faltem ao cumprimento de qualquer dever social.

Artigo 12º

Das deliberações tomadas ao abrigo dos artigos 10º, n.º1, alínea b), e 11º cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, no prazo de 30 dias contados da notificação ao interessado por correio registado com aviso de recepção (5).

Artigo 13º

1. Pelo tempo que durar a sua filiação no Clube Português de Canicultura, a comunicação por esta entidade da aplicação a qualquer associado da A.D.P. de sanção prevista no § único do Artigo 17º do Regulamento do C.P.C. (4) e dos fundamentos da mesma, determina, automaticamente, a inelegibilidade para qualquer cargo social ou a suspensão do mandato do que por ventura exerça, a partir do momento em que tal sanção seja insusceptível de recurso ou o associado a ele renuncie.

2. Salvo o caso previsto no n.º 4, o Conselho Directivo notificará o interessado, num dos três dias úteis subsequentes ao da recepção da comunicação a que se refere o n.º 1, de que dispõe de dez dias úteis para habilitar aquele Conselho com recurso escrito e assinado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia do C.P.C., sob pena de se entender que renuncia a evitar a imediata repercussão da sanção.

3. O recurso será remetido ao destinatário pelo Conselho Directivo no prazo de vinte dias contados da sua recepção.

4. Se a sanção houver sido fundamentada em acto praticado no exercício de funções na A.D.P. e por causa delas, só se dará cumprimento ao disposto no n.º 2, se a Assembleia Geral,obrigatoriamente convocada no prazo de cinco dias, o não ratificar, caso em que o prazo para a notificação ao interessado se contará da data da Assembleia.

5. Havendo ratificação, a Assembleia determinará ao Conselho Directivo que interponha recurso da sanção aplicada ou apresente renuncia à filiação no caso da mesma não ser levantada.

6. Cessam os efeitos referidos no n.º 1, quando:

a) A sanção seja levantada;

b) A sanção, sendo temporária, atinja o seu termo;

c) A A.D.P. perca a qualidade de filiada no C.P.C.

7. Ter-se-ão por inexistentes as notificações e outras comunicações referidas neste artigo que não sejam veiculadas por correio registado correctamente endereçado.

CAPITULO III – ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 14º

1. A Assembleia Geral é composta pelos associados efectivos que tenham liquidado as suas quotas e que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos (5).

2. Os associados podem delegar a representação em pessoas expressamente credenciadas para o efeito, não podendo estas representar mais do que três associados.

3. É permitida a presença dos associados honorários, mas sem direito a voto.

Artigo 15º

1. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano até 31 de Março, para aprovar o relatório do Conselho Directivo, as contas do exercício, o plano de actividades e deliberar sobre quaisquer assuntos, de interesse geral, que lhe sejam submetidos.

2. A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou ainda a requerimento de 25% de associados que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º (5).

Artigo 16º

As Assembleias Gerais são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, através de correio electrónico com recibo de leitura ou, no caso dos associados que expressamente recusem a sua utilização, por carta enviada para o seu domicílio (5). A convocatória indicará a data, a hora, o local e ordem de trabalhos.

Artigo 17º

1. A Assembleia Geral, salvo disposição em contrário da Lei, reunirá validamente estando presentes, ou representados, a maioria dos associados de que é composta.

2. Quando não se verificar em primeira chamada a presença do total de associados previsto no número anterior, a Assembleia Geral poderá reunir validamente logo que sejam decorridos trinta minutos sobre a hora marcada, seja qual for o número de presenças que então se verificar (5).

Artigo 18º

1. A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente, que terá voto de qualidade em caso de empate, por um Vice-Presidente e por um Secretário.

2. Os membros da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 19º

Salvo quando nos presentes estatutos se disponha expressamente em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, cabendo a cada associado um voto (5).

Artigo 20º

A Assembleia Geral poderá reservar para si a competência para deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à gestão e organização da Associação, sem prejuízo das normas imperativas em contrário.

CAPITULO IV - CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 21º

A gestão da Associação é exercida por um Conselho Directivo composto por três ou cinco membros.

Artigo 22º

1. Os Directores são eleitos em Assembleia Geral, a qual indicará, de entre eles, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral.

2. Os seus mandatos são de três anos, podendo ser reeleitos, não excedendo três mandatos consecutivos (5).

Artigo 23º

1. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria.

2. Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

Artigo 24º

1. Incumbe ao Conselho Directivo actuar de acordo com os fins estatutários, gerindo, organizando e superintendendo os serviços associativos, executando as deliberações e os planos gerais de acção aprovados em Assembleia Geral e representar a Associação em juízo e fora dele.

2. Os seus poderes de gestão incluem os de adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e os decontratar ou assalariar o pessoal que entenda conveniente e fazer cessar as respectivas relações laborais.

3. Para obrigar a Associação é necessário a assinatura de dois membros do Conselho Directivo.

4. O conselho Directivo poderá delegar, mediante acta, num dos seus membros, ou mandatar em terceiros mediante procuração, parte dos poderes que lhe incumbe.

5. O Conselho Directivo prestará contas anualmente.

Artigo 25º

O Conselho Directivo reunirá sempre que convocado por qualquer membro, pelo Conselho Fiscal e, obrigatoriamente, trimestralmente (5).

Artigo 26º

1. O Conselho Directivo pode criar órgãos periféricos, desde que sejam úteis aos fins da Associação.

2. As actividades a desenvolver por esses órgãos serão regulamentadas internamente.

CAPITULO V – CONSELHO FISCAL

Artigo 27º

A fiscalização da gestão será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três pessoas designadas em Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo ser reeleitos (5).

Artigo 28º

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas e o relatório do Conselho Directivo, a apresentar à Assembleia Geral.

CAPITULO VI – PATRIMÓNIO

Artigo 29º

1. Constituem património da A.D.P. todos os bens em dinheiro ou em espécie que lhe advenham por qualquer modo em direito permitido.

2. As heranças serão sempre aceites a benefício de inventário.

CAPITULO VII – REGULAMENTOS INTERNOS

Artigo 30º

Para além dos regulamentos a que se refere o Artigo 26º, pode a A.D.P. elaborar e fazer vigorar todos os regulamentos internos que considere úteis aos seus fins.

CAPITULO VIII – ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Artigo 31º

1. A alteração dos presentes estatutos só pode ter lugar em Assembleia Geral e carece de voto favorável de três quartos dos associados presentes ou representados.

2. Verificando-se qualquer alteração enquanto a A.D.P. seja filiada no C.P.C. será a mesma comunicada a esta entidade.

CAPITULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32º

1. A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei e ainda por deliberação aprovada por maioria não inferior a três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral própria.

2. Nessa Assembleia Geral nomear-se-ão os liquidatários e deliberar-se-á logo sobre a forma e o prazo de se realizar a liquidação e partilha.

Artigo 33º

A comissão liquidatária terá poderes semelhantes aos estatuídos para o Conselho Directivo e ainda os de assinar a escritura de dissolução mas, se não comparecerem à outorga todos os seus elementos, a escritura poderá ser assinada unicamente por dois deles, desde que seja conforme com a deliberação tomada para o efeito e constante da respectiva acta.

 
Anotações

1. A filiação da A.D.P. no C.P.C. consumou-se na Assembleia Geral do C.P.C. de Março de 1985. 

2. Data de celebração da escritura de constituição da A.D.P.: 24 de Julho de 1984.

3. Alteração efectuada em Assembleia Geral de 10 de Fevereiro de 2001.

4. Este artigo impunha aos Clubes filiados no C.P.C. um comportamento solidário, em termos disciplinares, face a membros desses clubes sob sanção do C.P.C.. Embora o referido Regulamento esteja ultrapassado, em virtude da criação no C.P.C. de um novo Órgão especifico para o efeito (Conselho Disciplina). 

5. Alteração efectuada em Assembleia Geral de 23 de Março de 2013.
______________________________________________________________________________________________________________

Publicação:

Publicado no dia 02-04-2013 no site: http://publicacoes.mj.pt do Ministério da Justiça. Como critério de pesquisa utilize o nome da entidade: Associação Dobermann de Portugal
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